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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.132.098

Princípio da dialeticidade: incidência, por analogia, da súmula 182/STJ

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
  • Óbice referente à alínea c (súmula 284/STF) não enfrentado
  • Irrelevância da tese de revaloração da prova

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECE O AREsp COM BASE NOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE REFERENTE À ALÍNEA C (SÚMULA 284/STF) NÃO ENFRENTADO. IRRELEVÂNCIA DA TESE DE REVALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão da presidência desta Corte que não conhece de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à divergência não comprovada (Súmula 284/STF), aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.

2. A decisão de inadmissibilidade proferida na origem possui dispositivo único e exige ataque direto e pormenorizado a todos os fundamentos; a ausência de impugnação específica ao óbice da alínea c mantém hígida a conclusão de não conhecimento, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

3. A discussão sobre revaloração jurídica é despicienda no caso concreto, porque o agravo em recurso especial foi obstado por vício formal de impugnação específica. O mérito não se alcança quando não superado o óbice do art. 932, III, do CPC.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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