STJAgRg no AREsp 2.944.221
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas N. 7/STJ e N. 284/STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão de dois óbices: (i) necessidade de reexame de prova, aplicando-se a Súmula n. 7/STJ; e (ii) deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.
3. A parte agravante alegou, no agravo regimental, que impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da decisão agravada e reiterou as razões do recurso especial, pleiteando o regular processamento do recurso.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.
7. A refutação ao óbice da Súmula n. 284/STF exige a demonstração de que o recurso especial indicou claramente a ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada, o que também não foi realizado pela parte agravante.
8. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a mera repetição das razões do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, não sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial.
2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica.
3. A aplicação da Súmula 284/STF exige indicação clara de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
Tese
1. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, não sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial.
2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica.
3. A aplicação da Súmula 284/STF exige indicação clara de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.