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Jurisprudências

STJAREsp 3.102.811

Cumprimento de sentença: penhora de verba salarial e bloqueio sisbajud

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Penhora de verba salarial e bloqueio sisbajud
  • Possibilidade de penhora de percentual da remuneração líquida
  • Capacidade financeira do devedor preservada
  • Entendimento consolidado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA SALARIAL E BLOQUEIO SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR PRESERVADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Examina-se agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, decorrente de ação monitória, com penhora de 15% da remuneração líquida e bloqueios em contas bancárias via Sisbajud.

3. A Corte de origem manteve a penhora de 15% da remuneração líquida e afastou a alegação de irrisoriedade e de impenhorabilidade de conta-salário, com base no art. 833, IV e § 2º, do CPC, e na orientação da Corte Especial no EREsp n. 1.874.222/DF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de 15% da remuneração líquida e o bloqueio em conta-salário afrontam o art. 833 do CPC; (ii) saber se a constrição sobre valores ínfimos deve ser afastada por força do art. 836, caput, do CPC; e (iii) saber se do dissídio jurisprudencial, fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, se pode conhecer, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao admitir, excepcionalmente, a penhora de percentual da remuneração para dívida não alimentar, preservando o mínimo existencial, nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à suficiência da renda remanescente, à natureza das verbas constritas e à irrisoriedade dos valores, relativamente aos arts. 833 do CPC e 836, caput, do CPC.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico, com indicação de similitude fática e repositório, como exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de o tema estar coberto pela Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte ao admitir a penhora de percentual da remuneração com preservação da subsistência, conforme o art. 833, IV e § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da suficiência da renda, da natureza das verbas constritas e da irrisoriedade dos valores exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, atinente aos arts. 833 do CPC e 836, caput, do CPC. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 833, § 2º, IV e X, 835, 836, caput, 854, 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.984.740/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.846.798/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.590.017/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, REsp n. 2.227.028/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte ao admitir a penhora de percentual da remuneração com preservação da subsistência, conforme o art. 833, IV e § 2º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da suficiência da renda, da natureza das verbas constritas e da irrisoriedade dos valores exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, atinente aos arts. 833 do CPC e 836, caput, do CPC. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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