STJAgInt no AREsp 3.160.554
Cumprimento de sentença: recolhimento do preparo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Recolhimento do preparo
- Violação do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Alegada ofensa ao art. 1.018, caput e §§ 2º e 3º, do CPC
- Autos digitais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.018, CAPUT E §§ 2º E 3º, DO CPC. AUTOS DIGITAIS. DESNECESSIDADE DE INFORMAÇÃO NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 6º, I E II, DA LEI N. 11.101/2005. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal, de modo a acolher a alegada violação do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido, ao afastar a alegada ofensa ao art. 1.018, caput e §§ 2º e 3º, do CPC, decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido da não obrigatoriedade de comunicação na origem da interposição do agravo de instrumento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A alegação de violação do art. 6º, I e II, da Lei n. 11.101/2005 não veio acompanhada da indicação específica de como o dispositivo teria sido malferido pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF.
4. A insurgência quanto à condenação em honorários sucumbenciais não foi objeto do recurso especial, cujas razões se limitaram a apontar ofensa a outros dispositivos legais, de modo que seu exame na via do agravo interno caracteriza indevida inovação recursal.
5. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.