STJAgInt no AREsp 3.182.345
Negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando-se a tese de negativa de prestação jurisdicional e aplicando-se o teor das Súmulas 7 e 83/STJ, conclusão esta que o presente recurso busca infirmar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) verificar se a pretensão recursal demanda o exame do conjunto fático probatório dos autos e se as conclusões do acórdão recorrido estão em consonância com a jurisprudência do STJ acerca do tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
4. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é vedado em recurso especial, impossibilitando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre as condições econômicas do alimentante e as necessidades da alimentanda. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte, segundo o qual: "A maioridade civil não extingue, de modo automático, o direito à percepção de alimentos, especialmente quando o alimentado está matriculado em curso superior". (AgInt no AREsp 2.886.596/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 3/11/2025). Incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.