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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.205.616

Rompimento de barragem em brumadinho: ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Bancário
  • Rompimento de barragem em brumadinho
  • Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Responsabilidade civil extracontratual
  • Dano moral decorrente de rompimento de barragem
  • Valoração da prova e laudo pericial
  • Juros de mora

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. VALORAÇÃO DA PROVA E LAUDO PERICIAL. JUROS DE MORA. SÚMULAS 7, 54 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia e apresenta fundamentação clara e coerente; inconformismo da parte não se confunde com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. O julgador, destinatário da prova, não está vinculado ao laudo pericial e pode formar seu convencimento a partir da valoração global dos demais elementos probatórios regularmente produzidos.

3. A pretensão de afastar o reconhecimento dos danos morais e revisar o quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do STJ quanto à liberdade de valoração da prova e aos limites do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ, não havendo elementos que afastem tal entendimento com base no art. 407 do Código Civil.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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