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Jurisprudências

STJAREsp 2.683.594

Execução de título extrajudicial: prescrição reconhecida pela demora na citação por inércia da exequente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição reconhecida pela demora na citação por inércia da exequente
  • Fundamento autônomo não impugnado
  • Óbice da súmula 283/STF
  • Deficiência na indicação de dispositivos legais violados
  • Alegação de julgamento citra petita

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA DEMORA NA CITAÇÃO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Evidencia-se a deficiência de fundamentação diante da ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados na tese de não incidência da prescrição, impondo-se a aplicação da Súmula 284/STF.

2. Mantém-se o acórdão quando subsiste fundamento autônomo -prescrição pela demora na citação, imputada à exequente - não especificamente impugnado no recurso especial, incidindo a Súmula 283/STF.

3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, com transcrição dos trechos e demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os paradigmas.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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