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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.243.362

Alegação de violação do art. 1.022 do código de processo civil

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Alegação de violação do art. 1.022 do código de processo civil
  • Não ocorrência
  • Fundamento não impugnado

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 82 E 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.

3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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