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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.567.487

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA EM CONTRATO VERBAL DE CONSULTORIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo e majorou honorários, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na demonstração de ofensa aos arts. 476 e 477 do CC e aos arts. 7º, 10 e 373 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não conhecimento da exceção de contrato não cumprido por inovação recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao modo e ao valor da contraprestação definidos no saneador; (ii) saber se há omissão quanto à impossibilidade de exigência de "prova diabólica" sobre a prestação dos serviços e a remuneração; (iii) saber se há omissão sobre a nulidade do julgamento colegiado do agravo em recurso especial por ausência de previsão regimental e violação à sustentação oral; e (iv) saber se cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto ao modo e ao valor da contraprestação, pois a decisão apreciou a distribuição dos ônus probatórios, a prova da prestação dos serviços e da remuneração ajustada, bem como a ausência de impugnação específica e de comprovação de pagamento pela ré.

5. Afasta-se a alegada omissão sobre "prova diabólica", uma vez que não houve decisão surpresa nem inversão do ônus da prova, a autora cumpriu seu encargo e a revisão fático-probatória é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Inexiste omissão a respeito da suposta nulidade do julgamento colegiado, porquanto a tese não foi suscitada no recurso que originou o acórdão embargado e é estranha ao objeto então devolvido.

7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência, por ora, de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, IV; 1.022, II, parágrafo único, II; 7; 10; 373, I, II, §§ 1º, 2º; 85, § 11; 1.026, § 2º; CC, arts. 476, 477; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.231.651/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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