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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.259.182

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da cognoscibilidade de ofício de matérias de ordem pública (art. 485, § 3º, do CPC), da inaplicabilidade da técnica do art. 942 do CPC, da ausência de preclusão pro judicato (arts. 505 e 507 do CPC), da não incidência das presunções dos arts. 341 e 374 do CPC, da aplicação da Súmula n. 283 do STF e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre a origem da dívida vinculada à aquisição de imóvel residencial pela família; (ii) saber se houve omissão quanto à presunção de consentimento entre cônjuges, à luz dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão sobre a convalidação por pagamentos com base nos arts. 174, 175 e 176 do Código Civil; (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação das presunções de veracidade dos arts. 341 e 374 do Código de Processo Civil; e (v) saber se houve julgamento surpresa e violação aos arts. 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre contraditório e vedação à decisão surpresa, pois a atuação de ofício em matérias de ordem pública está amparada na teoria da asserção e no art. 485, § 3º, do CPC, sem ofensa aos arts. 10, 141 e 492 do CPC.

5. Inexiste omissão quanto à técnica do art. 942 do CPC, por ser inaplicável a processo executivo, ainda que haja voto divergente.

6. Não há omissão sobre as presunções dos arts. 341 e 374 do CPC, que não incidem em hipóteses de falta de pressupostos processuais e de ilegitimidade.

7. Não há omissão quanto ao vínculo familiar, à presunção de consentimento entre cônjuges e à convalidação por pagamentos, pois a decisão enfrentou a matéria e manteve como fundamento suficiente a ausência de mandato com poderes especiais e expressos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a vedação à decisão surpresa e a congruência à luz da teoria da asserção e do art. 485, § 3º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de forma expressa, a aplicação do art. 942 do CPC em processo executivo. 3. Inexiste omissão quanto às presunções dos arts. 341 e 374 do CPC quando a extinção decorre da ausência de pressupostos processuais e de ilegitimidade. 4. Não há omissão sobre presunção de consentimento entre cônjuges e convalidação por pagamentos quando a decisão enfrentou a matéria e manteve a falta de mandato com poderes especiais e expressos.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 141, 485, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, 492, 505, 507, 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; CC, arts. 174, 175, 176, 422, 661, § 1º, 662, 1.643 e 1.644.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a vedação à decisão surpresa e a congruência à luz da teoria da asserção e do art. 485, § 3º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, de forma expressa, a aplicação do art. 942 do CPC em processo executivo. 3. Inexiste omissão quanto às presunções dos arts. 341 e 374 do CPC quando a extinção decorre da ausência de pressupostos processuais e de ilegitimidade. 4. Não há omissão sobre presunção de consentimento entre cônjuges e convalidação por pagamentos quando a decisão enfrentou a matéria e manteve a falta de mandato com poderes especiais e expressos.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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