STJEDcl no AgInt no AREsp 2.884.454
Honorários sucumbenciais após revogação do mandato
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais após revogação do mandato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS REVOGAÇÃO DO MANDATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno no agravo em recurso especial com óbices de inadmissibilidade consistentes na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios.
3. A Corte de origem manteve a conclusão de inexistência de vícios no acórdão recorrido e a incidência dos óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição na análise do direito aos honorários sucumbenciais após a revogação do mandato e se é caso de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão embargada não padece de obscuridade, contradição ou omissão, pois enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes, não configurando violação do art. 1.022 do CPC.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
7. Não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática aptos a caracterizar divergência jurisprudencial, revelando mero inconformismo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão depende da interpretação de cláusulas contratuais, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese demanda reexame de elementos fático-probatórios, inviável em recurso especial. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, todas as questões essenciais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021 § 4º, 1.026 § 2º, 85 §§ 2º, 8º, 20; Lei n. 8.906/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão depende da interpretação de cláusulas contratuais, o que impede o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese demanda reexame de elementos fático-probatórios, inviável em recurso especial. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, todas as questões essenciais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.