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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.868.312

Arrolamento de bens: inobservância do princípio da dialeticidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Arrolamento de bens
  • Inobservância do princípio da dialeticidade

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO DE BENS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de arrolamento de bens, que indeferiu a manutenção do preço do imóvel previsto em "Instrumento de Opção de Compra" e determinou a apresentação de nova proposta. A Corte de origem manteve o indeferimento da manutenção do preço diante da significativa valorização do imóvel e da necessidade de resguardar os interesses de herdeiros menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda com manutenção do preço originalmente pactuado; (ii) saber se a revisão contratual é excepcional e limitada e se o lapso temporal não decorreu de desídia imputável ao agravante; (iii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (iv) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, em afronta ao princípio da dialeticidade.

5. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno que não inaugura instância e não supera a fase de conhecimento.

6. Afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de demonstração de intuito protelatório ou má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, é inviável o conhecimento de agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021; CC, arts. 122, 421, 422

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.635.765/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.565/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, é inviável o conhecimento de agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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