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Jurisprudências

STJAREsp 3.092.758

Usucapião

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e prejudicialidade do dissídio em razão do óbice sumular, com contraminuta apresentada.

2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião para declaração de aquisição do domínio e expedição de mandado para registro dos imóveis.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou o domínio/propriedade das autoras sobre quatro lotes e determinou a expedição de mandado para registro, satisfeitas as obrigações fiscais.

4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, nessa extensão, negou provimento, assentando a ausência de interesse recursal para fixação de datas de aquisição e exame da união das posses e mantendo a inexistência de honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, por alegada omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 322, § 2º, do CPC, por falta de interpretação lógico-sistemática do pedido para fixação de marcos temporais da usucapião; (iii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492, caput, do CPC, por indevida restrição dos limites da lide quanto às datas e à união de posses; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.009, § 1º, e 1.013, §§ 1 e 2, do CPC, por suposta ofensa ao efeito devolutivo da apelação; (v) saber se houve violação do art. 4º do CPC, por suposta não solução integral do mérito; (vi) saber se houve violação dos arts. 1.207, 1.242 e 1.243 do CC, por alegada não aplicação da accessio possessionis e dos requisitos da usucapião ordinária, inclusive quanto à retroação; e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto ao interesse recursal e à interpretação do pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou a ques tão nuclear, reafirmou a observância dos limites da lide e a ausência de interesse recursal, com fundamentação suficiente.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de fixar marcos temporais e de examinar a accessio possessionis demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente aos arts. 322, § 2º, 141 e 492, caput, do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a definição das datas de aquisição por usucapião e da soma de posses exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto aos arts. 1.207, 1.242 e 1.243 do CC.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos honorários sucumbenciais, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar condenação em ação de usucapião sem resistência, à luz do art. 246, § 3º, do CPC.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico e similitude fática, além de prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta a questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. A pretensão recursal de fixar marcos temporais da usucapião e de reconhecer a accessio possessionis exige o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a indicência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em ação de usucapião não contestada, é incabível a condenação em honorários sucumbenciais dos proprietários ou confrontantes citados por imposição legal, conforme orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e similitude fática, sobretudo quando a tese depende de revolvimento do conteúdo fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, 141, 246, § 3º, 322, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 492, caput, 1.009, § 1º, e 1.013, §§ 1 e 2; CC, arts. 1.207, 1.242 e 1.243; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, REsp 23.369/PR, Rel. Min. Athos Carneiro, Quarta Turma; STJ, REsp 10.151/RS, Rel. Min. Dias Trindade, Terceira Turma

Tese

"1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta a questão essencial ao deslinde da controvérsia. 2. A pretensão recursal de fixar marcos temporais da usucapião e de reconhecer a accessio possessionis exige o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a indicência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em ação de usucapião não contestada, é incabível a condenação em honorários sucumbenciais dos proprietários ou confrontantes citados por imposição legal, conforme orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico e similitude fática, sobretudo quando a tese depende de revolvimento do conteúdo fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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