STJAgInt no AREsp 2.750.523
Cumprimento de sentença: necessidade de especificação do deslocamento e do custo do transporte
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Necessidade de especificação do deslocamento e do custo do transporte
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO DESLOCAMENTO E DO CUSTO DO TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. PRECEDENTES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As questões levantadas no recurso acerca da necessidade de especificação do deslocamento e custo do transporte não foram debatidas na segunda instância, carecendo de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. No tocante à alegação de que seria necessário prévio requerimento administrativo, a Corte Regional consignou que não teria sido vinculado o pagamento de auxílio-transporte à existência de requerimento do benefício junto a Administração Pública, descabendo, assim, impor tal condição no âmbito do cumprimento de sentença.
3. O entendimento do Tribunal Regional Federal se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o "cumprimento definitivo de sentença deve observar o conteúdo do título executivo transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1º/7/2020). Precedentes.
4. Não se observam razões para o acolhimento da pretensão, contida em contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o agravo interno não ostenta caráter procrastinatório nem está eivado de má-fé.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.