STJAgInt no AREsp 2.378.434
Honorários advocatícios: prescrição
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Prescrição
- Contrato de serviços advocatícios
- Cláusula de êxito
- Termo inicial do prazo prescricional
- Êxito da demanda
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÊXITO DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos contratos de serviços advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional começa a correr a partir do êxito da demanda, e não da revogação do mandato, pois é o resultado exitoso que define o dever de pagar e o valor devido.
2. Não cabe a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao presente caso, dado que foi necessária apenas a revaloração dos argumentos jurídicos constantes no entendimento firmado pelo Tribunal de origem.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.