STJAgInt no AREsp 3.221.333
Preparo: complementação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo
- Complementação
- Intimação para novo recolhimento
- Deserção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA NOVO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que a deserção do recurso por insuficiência de preparo somente pode ser declarada após a intimação da parte para complementá-lo, conforme preceitua o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.
2. No caso, a parte recorrente foi devidamente intimada para a complementação do preparo, mas não o fez, descumprindo a determinação da Corte de origem, circunstância que justifica o decreto de deserção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.