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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.221.333

Preparo: complementação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA NOVO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ estabelece que a deserção do recurso por insuficiência de preparo somente pode ser declarada após a intimação da parte para complementá-lo, conforme preceitua o art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.

2. No caso, a parte recorrente foi devidamente intimada para a complementação do preparo, mas não o fez, descumprindo a determinação da Corte de origem, circunstância que justifica o decreto de deserção.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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