Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de fundamentação específica e incidência da Súmula 284/STF.
2. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos legais, indicando os artigos 169 e 205 do Código Civil e o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor como dispositivos supostamente violados, além de alegar que a controvérsia era exclusivamente jurídica e que havia precedentes para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de fundamentação específica exigidos pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se a ausência de fundamentação clara e objetiva impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de fundamentação específica e objetiva nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF, que exige clareza na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que demonstrem a violação aos dispositivos legais indicados.
5. A mera menção genérica a dispositivos legais, sem a devida demonstração de como o acórdão recorrido teria incorrido em violação, não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões do agravo interno sejam voltadas à impugnação específica e robusta dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.
7. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar de forma clara e objetiva a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais indicados, tampouco realizou o cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.