STJEDcl no REsp 2.226.594
Honorários sucumbenciais: fundamentação deficiente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Fundamentação deficiente
- Prequestionamento
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
1. O acórdão embargado explicitou, de forma clara e suficiente, que o recurso especial apresentava fundamentação deficiente, pois o recorrente não indicou corretamente o dispositivo legal que reputava violado para fins de reconhecimento de omissão na prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 284 do STF, inexistindo omissão ou contradição a sanar.
2. A ausência de pedido específico no recurso especial para reconhecimento de omissão, com consequente decretação de nulidade do acórdão estadual e retorno dos autos à origem para exame da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, impede que o Superior Tribunal de Justiça determine tais providências de ofício, sob pena de julgamento ultra petita.
3. A análise originária, pelo Superior Tribunal de Justiça, da aplicação do art. 85 do CPC para fixar diretamente a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sem que o tribunal de origem tenha se manifestado sobre a matéria, configuraria indevida supressão de instância, também afastando a alegação de contradição quanto a esse ponto.
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado; no caso, a pretensão dos embargantes é nitidamente infringente, buscando a modificação do resultado do recurso especial. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.