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Jurisprudências

STJAREsp 3.055.703

Prazo decadencial quadrienal: termo inicial na celebração do ato

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. TERMO INICIAL NA CELEBRAÇÃO DO ATO. ARTS. 171, II, E 178, II, DO CC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação anulatória por alegado dolo/fraude.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo decadencial de 4 anos tem termo inicial na ciência do vício ou na celebração do ato; (ii) é possível afastar os óbices sumulares para permitir o conhecimento do apelo; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre o termo inicial da decadência.

3. O prazo decadencial para anulação por vício de consentimento inicia na data da celebração do negócio, conforme orientação consolidada da Terceira Turma, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com essa jurisprudência.

4. A revisão do reconhecimento da decadência, assentada em marcos temporais e elementos dos autos, demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez mantidos os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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