STJAREsp 3.055.703
Prazo decadencial quadrienal: termo inicial na celebração do ato
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo decadencial quadrienal
- Termo inicial na celebração do ato
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. TERMO INICIAL NA CELEBRAÇÃO DO ATO. ARTS. 171, II, E 178, II, DO CC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação anulatória por alegado dolo/fraude.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o prazo decadencial de 4 anos tem termo inicial na ciência do vício ou na celebração do ato; (ii) é possível afastar os óbices sumulares para permitir o conhecimento do apelo; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre o termo inicial da decadência.
3. O prazo decadencial para anulação por vício de consentimento inicia na data da celebração do negócio, conforme orientação consolidada da Terceira Turma, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com essa jurisprudência.
4. A revisão do reconhecimento da decadência, assentada em marcos temporais e elementos dos autos, demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez mantidos os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.