STJEDcl no AREsp 2.694.813
Atraso na entrega de imóvel e danos morais: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Atraso na entrega de imóvel e danos morais
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, em razão da orientação do STJ sobre a não presunção do dano moral pelo mero atraso na entrega do imóvel, com exigência de circunstâncias excepcionais, e da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ na espécie.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento das circunstâncias fáticas excepcionais delineadas nas instâncias ordinárias; (ii) saber se há omissão quanto à necessidade de incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da moldura fática reconhecida; (iii) saber se há omissão quanto ao alinhamento com decisões supostamente idênticas do mesmo empreendimento; (iv) saber se há contradição em relação a julgados da Quarta Turma e de outros Ministros em casos do empreendimento Graciosa; e (v) saber se há contradição em relação a decisões do próprio Relator que aplicaram a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto às circunstâncias fáticas excepcionais, pois o acórdão embargado apreciou diretamente a inexistência de elementos concretos que ultrapassassem o mero dissabor e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento à luz da necessidade de prova específica.
5. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, que manteve coerência entre a orientação de que o dano moral não se presume e a cassação da condenação com devolução para aferição de circunstâncias excepcionais.
6. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão reconheceu tratar-se de questão jurídica, afastando o óbice ao revolvimento probatório diante da presunção indevida de dano moral e da violação do art. 186 do Código Civil.
7. Efeitos infringentes não são cabíveis, pois os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e não foram identificados os vícios do art. 1.022 do CPC.
8. Adverte-se quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a inexistência de circunstâncias excepcionais e determina o retorno dos autos para novo julgamento. 2. Inexiste contradição quando a conclusão de cassação da condenação por dano moral decorre da premissa de que o dano não se presume pelo mero atraso. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão de direito já apreciada. 4. Efeitos infringentes não são admitidos na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º; CC, art. 186; CPC/73, art. 335.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.067.706/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/8/2023; STJ, REsp n. 1.641.037/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/12/2016.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a inexistência de circunstâncias excepcionais e determina o retorno dos autos para novo julgamento. 2. Inexiste contradição quando a conclusão de cassação da condenação por dano moral decorre da premissa de que o dano não se presume pelo mero atraso. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão de direito já apreciada. 4. Efeitos infringentes não são admitidos na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.