STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.890.159
Inovação recursal: ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação recursal
- Ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II. Razões de decidir
2. As alegações apresentadas apenas nos embargos de declaração constituem inovação recursal que, mesmo em relação a matérias de ordem pública, é insuscetível de apreciação em sede especial, considerando a preclusão consumativa e a necessidade de prequestionamento.
3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.
III. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em embargos de declaração é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública, sendo insuscetível de apreciação em sede especial. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."
Tese
"1. A inovação recursal em embargos de declaração é inadmissível, mesmo em relação a matérias de ordem pública, sendo insuscetível de apreciação em sede especial. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.