STJAREsp 3.100.465
Legislação apontada como violada: reunião de sócios de empresa
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legislação apontada como violada
- Reunião de sócios de empresa
- Suspensão
- Tempo decorrido
- Perda do objeto
- Falta de interesse de agir
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. REUNIÃO DE SÓCIOS DE EMPRESA. SUSPENSÃO. TEMPO DECORRIDO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A matéria referente aos arts. 178, II, 279, 294, 305 e 485, § 7º, do CPC não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ em relação aos arts. 85, § 10, 308 e 309 do CPC.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.