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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.655.153

Intervenção do estado na propriedade: código de processo civil de 2015

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015.

II - A suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes.

III - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".

IV - Afigura-se necessária a apresentação da cadeia completa de todos os instrumentos de mandato, a fim de que seja possível a aferição de que o subscritor do recurso detém poderes para representar a Recorrente.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

"O caso em análise se amolda ao disposto no § 3º do art. 5º de tal diploma legal, porquanto ausente a confirmação das consultas realizadas pelo destinatário, razão pela qual o prazo recursal terá início apenas após o transcurso de 10 (dez) dias da intimação eletrônica, consoante entendimento sedimentado nas Turmas Componentes da 1ª Seção desta Corte [...]".

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