STJEDcl no REsp 2.218.771
Alegada omissão e contradição: rediscussão da matéria decidida
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão e contradição
- Rediscussão da matéria decidida
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, ao apreciar agravo interno, não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a possibilidade de usucapião sobre área sem matrícula individualizada, afastando a natureza pública do bem com fundamento em prova pericial e reconhecendo a regularidade da citação de confrontantes e interessados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão ou contradição quanto às alegações de natureza pública do imóvel, à ausência de citação válida de confrontantes e interessados e à suposta impossibilidade de reconhecimento da usucapião na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem instrumento de natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada.
4. No caso concreto, a decisão embargada examinou expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente, apontando que o acórdão recorrido afirmou a realização de citação por edital dos confrontantes e interessados, bem como a ocorrência de preclusão das manifestações posteriores, circunstâncias cuja revisão igualmente exigiria incursão no conjunto probatório dos autos.
5. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e evidenciada a pretensão de rediscussão da matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.