STJAgInt no REsp 2.084.143
Via férrea: edificação em área non aedificandi e em faixa de domínio
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Via férrea
- Edificação em área non aedificandi e em faixa de domínio
- Extensão das faixas
- Análise de violação a decreto regulamentar
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIA FÉRREA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI E EM FAIXA DE DOMÍNIO. EXTENSÃO DAS FAIXAS. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DECRETO REGULAMENTAR. INADMISSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO TEM O COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, sendo inviável sua análise em recurso especial.
2. O dispositivo legal tido como violado não tem o comando normativo capaz de amparar a tese recursal, devendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ.
4. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que a parte recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal nas razões do recurso especial, o que não aconteceu no caso em exame.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.