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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.084.143

Via férrea: edificação em área non aedificandi e em faixa de domínio

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Via férrea
  • Edificação em área non aedificandi e em faixa de domínio
  • Extensão das faixas
  • Análise de violação a decreto regulamentar

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIA FÉRREA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI E EM FAIXA DE DOMÍNIO. EXTENSÃO DAS FAIXAS. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DECRETO REGULAMENTAR. INADMISSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO TEM O COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, sendo inviável sua análise em recurso especial.

2. O dispositivo legal tido como violado não tem o comando normativo capaz de amparar a tese recursal, devendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ.

4. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que a parte recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal nas razões do recurso especial, o que não aconteceu no caso em exame.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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