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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.895.617

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE ACP E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF em duas controvérsias e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento de multa por embargos de declaração reputados protelatórios.

2. A controvérsia versa sobre agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve a suspensão de ação indenizatória individual decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho.

3. A Corte de origem manteve a suspensão da ação indenizatória individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF quanto à necessidade de indicação precisa dos dispositivos federais no dissídio sobre a suspensão do processo individual em razão de ACP; (ii) saber se é incabível a Súmula n. 284 do STF quanto à multa por embargos, diante da indicação do permissivo constitucional e do art. 1.026, § 2º, do CPC, com demonstração de divergência; (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ porque se trataria de erro de subsunção, com embargos opostos para prequestionamento segundo a Súmula n. 98 do STJ; e (iv) saber se foram atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ para demonstrar dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") na primeira controvérsia, pois não houve indicação precisa dos dispositivos de lei federal cuja interpretação divergente se pretende confrontar, o que impõe o não conhecimento do especial por deficiência de fundamentação.

6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF na segunda controvérsia, porque não houve indicação explícita do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, em desconformidade com o art. 1.029, II, do CPC/2015, não se verificando a hipótese excepcional de dispensabilidade.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quanto à multa dos embargos de declaração, pois a revisão do caráter protelatório fixado pelo Tribunal estadual demanda incursão no acervo fático-probatório.

8. Não se demonstrou dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de individualização dos dispositivos federais e de indicação válida do permissivo constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando ausente a indicação específica dos dispositivos federais objeto de dissídio, impondo o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 2. A falta de indicação explícita do permissivo constitucional, em violação ao art. 1.029, II, do CPC/2015, mantém a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão da conclusão sobre o caráter protelatório dos embargos exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não comprovado o dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.026, § 2º, 1.029, II, § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 81, parágrafo único, III, 104; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando ausente a indicação específica dos dispositivos federais objeto de dissídio, impondo o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. 2. A falta de indicação explícita do permissivo constitucional, em violação ao art. 1.029, II, do CPC/2015, mantém a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão da conclusão sobre o caráter protelatório dos embargos exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não comprovado o dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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