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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.746.277

Responsabilidade civil contratual: danos materiais e morais

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil contratual
  • Danos materiais e morais
  • Ausência de vícios
  • Pretensão infringente
  • Prequestionamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração à correção de erro material e ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando essa via à rediscussão do mérito da decisão embargada.

2. O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, a conclusão do Tribunal de origem quanto ao descumprimento contratual, ao nexo causal e à caracterização de falha na prestação do serviço, registrando que a alteração desses parâmetros demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. O Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos arts. 41, 460 e 492 do CPC, inexistindo pronunciamento sobre esses dispositivos, de modo que não se configurou o indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ.

4. A mera devolução da questão controvertida nas razões recursais não basta para caracterizar o prequestionamento, sendo necessário que o órgão julgador decida a causa à luz da legislação federal indicada, exercendo juízo de valor sobre os dispositivos apontados e a tese a eles vinculada, o que não ocorreu no caso concreto.

5. Constata-se que a finalidade dos embargos é exclusivamente infringente, pretendendo o embargante modificar o julgamento, o que é incabível, pois os embargos de declaração não constituem meio próprio para o rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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