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Jurisprudências

STJREsp 2.088.255

Cumprimento provisório de sentença em autos apartados

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença em autos apartados
  • Intimação eletrônica no sistema e-proc
  • Faculdade de execução conjunta ou autônoma
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA E-PROC. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. ART. 85, § 13, DO CPC. FACULDADE DE EXECUÇÃO CONJUNTA OU AUTÔNOMA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO (ART. 85, § 14, DO CPC E ART. 23 DA LEI 8.906/1994). SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que confirmou, em agravo de instrumento, a validade do cumprimento provisório de sentença em autos apartados e da intimação eletrônica realizada via E-PROC, dispensando a publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 9º, 10, 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC, por suposta ausência de intimação válida dos advogados e ocorrência de decisão surpresa; e (ii) houve violação dos arts. 85, § 13, e 485, IV, do CPC, por alegada impossibilidade de cumprimento provisório autônomo dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução.

3. É inviável, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a regularidade da intimação eletrônica realizada nos autos do cumprimento provisório, na pessoa dos advogados habilitados, sobretudo quando a Corte local assentou a ciência no sistema (Súmula n. 7 do STJ).

4. A orientação do Tribunal estadual - ao admitir o cumprimento provisório em autos apartados, sem demonstração de prejuízo e em atenção à instrumentalidade e celeridade processual - alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

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