STJAgInt no AREsp 2.489.474
Conta corrente bancária: segunda fase
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Conta corrente bancária
- Segunda fase
- Impugnação não específica de lançamentos
- Impossibilidade de revisão contratual na via eleita
- Coisa julgada não ofendida
- Prescrição decenal parcial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. SEGUNDA FASE. PEDIDO INICIAL GENÉRICO. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DE LANÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL NA VIA ELEITA. COISA JULGADA NÃO OFENDIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL PARCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
1. Mantida a decisão monocrática que afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, reconheceu o caráter revisional indevido da demanda de exigir contas e a necessidade de impugnação específica dos lançamentos, vedando o reexame probatório pela Súmula 7/STJ e aplicando a Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.