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Jurisprudências

STJAREsp 2.984.891

Gratuidade da justiça: hipossuficiência não demonstrada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça nos embargos à execução, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência.

3. A parte agravante sustenta que a gratuidade da justiça deve ser deferida com base na mera declaração de hipossuficiência, conforme os arts. 98 e 99 do CPC/2015 e os arts. 1º e 2º da Lei n. 7.115/1983, e aponta divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência de estado de miserabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira da agravante.

7. A análise da decisão recorrida para verificar eventual erro na avaliação da hipossuficiência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao agravo.

Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência de estado de miserabilidade. 2. A análise da hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade da justiça deve considerar o conjunto probatório dos autos, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99; Lei n. 7.115/1983, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021.

Tese

"1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos que indiquem a inexistência de estado de miserabilidade. 2. A análise da hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade da justiça deve considerar o conjunto probatório dos autos, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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