STJEDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2.997.401
Ausência de vícios: impossibilidade
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Ausência de vícios
- Impossibilidade
- Necessidade de observância da competência jurisdicional
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em razão da intempestividade. 1.2. A parte embargante sustenta omissão no acórdão impugnado sobre a concessão de habeas corpus de ofício para modificar o julgado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. 2.2. Aferição da existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, considerando a competência jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. A Lei n. 14.836/2024, que introduziu o art. 647-A no CPP, não altera a necessidade de respeitar a competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício. 3.3. A análise pretendida nesta instância é incabível, pois seria necessário apreciar a conclusão de membros do próprio Superior Tribunal de Justiça, o que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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