STJAgInt no REsp 1.925.587
Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento (súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento (súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF)
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF). VEDAÇÃO AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS (SÚMULA 381/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em demanda envolvendo cédula de crédito industrial, no qual a parte recorrente alegou omissão quanto à limitação legal dos juros moratórios, à validade da multa contratual e aos termos iniciais da correção monetária e dos juros, bem como postulou o afastamento de óbices de prequestionamento por se tratar de supostas matérias de ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão de origem quanto à limitação de juros moratórios, multa contratual e termos iniciais de correção e juros; (ii) saber se é possível superar os óbices de prequestionamento por se tratar de matérias de ordem pública ou mediante prequestionamento ficto; (iii) saber se os pedidos implícitos do art. 322, § 1º, do CPC autorizam o exame, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais sobre juros moratórios; e (iv) saber se o termo inicial dos juros moratórios pode ser conhecido sem o efetivo prequestionamento nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem prestou jurisdição de forma clara e suficiente, enfrentando as questões necessárias, inclusive ao explicitar a ocorrência de inovação recursal e preclusão consumativa, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
4. A tese de limitação de juros moratórios em cédula de crédito industrial não foi deduzida nas razões de apelação, configurando inovação recursal; a ausência de apreciação da matéria pelo tribunal local atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF e impede o conhecimento na via especial.
5. Nos contratos bancários, é vedado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, conforme a Súmula 381/STJ; não se trata de matéria de ordem pública cognoscível sem provocação, afastando a pretensão de superar o óbice do prequestionamento.
6. O prequestionamento ficto exige a arguição expressa e fundamentada de violação ao art. 1.022 do CPC e a demonstração de vício não sanado; ausentes tais requisitos, não se configura o art. 1.025 do CPC.
7. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios foi decidida em embargos de declaração e não foi novamente provocada para sanar a alegada contradição, o que evidencia falta de exaurimento das instâncias e atrai a Súmula 356/STF.
8. A indicação do art. 322, § 1º, do CPC revela deficiência de fundamentação, pois o dispositivo não possui comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido sobre encargos contratuais, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.