STJAgInt no AREsp 2.801.103
Honorários advocatícios sucumbenciais: fixação por equidade em causa de alto valor
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fixação por equidade em causa de alto valor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE ALTO VALOR. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da fiança contratual.
2. Fundamentos do agravo interno. Agravante alega que a fixação de honorários em 20% sobre o proveito econômico, que atinge aproximadamente R$ 368.454,71, é exorbitante e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa, e sustenta a aplicação do juízo de equidade do art. 85, § 8º, do CPC em razão do elevado valor da causa, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em causa de valor elevado e com proveito econômico certo e determinado (valor da fiança contratual), é possível fixar honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, afastando os percentuais obrigatórios do art. 85, § 2º, do CPC, à luz da tese firmada no Tema 1.076/STJ e da incidência da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa tem caráter subsidiário e restrito às hipóteses taxativas do art. 85, § 8º, do CPC, não abrangendo situações em que o proveito econômico é elevado.
5. No caso concreto, o proveito econômico é certo, determinado e mensurável, identificado no valor da fiança contratual, de modo que a causa não se enquadra nas exceções do art. 85, § 8º, do CPC, relativas a proveito econômico inestimável ou irrisório ou a valor de causa muito baixo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o proveito econômico obtido, ou, na sua impossibilidade, o valor da causa, constituem parâmetros primários e obrigatórios para a fixação da verba sucumbencial, não sendo facultado ao julgador recorrer à equidade apenas porque os valores resultantes da aplicação dos percentuais legais são considerados altos.
7. O acórdão de origem fixou os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico decorrente do valor da fiança contratual, observando os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC e as balizas legais definidas pelo Tema 1.076/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao recurso especial interposto pela parte vencida.
8. Inexistindo argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à correta aplicação do art. 85 do CPC e da tese repetitiva do Tema 1.076/STJ, impõe-se a manutenção do decisum e a negativa de provimento ao agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.