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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.801.103

Honorários advocatícios sucumbenciais: fixação por equidade em causa de alto valor

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE ALTO VALOR. TEMA 1.076/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da fiança contratual.

2. Fundamentos do agravo interno. Agravante alega que a fixação de honorários em 20% sobre o proveito econômico, que atinge aproximadamente R$ 368.454,71, é exorbitante e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa, e sustenta a aplicação do juízo de equidade do art. 85, § 8º, do CPC em razão do elevado valor da causa, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em causa de valor elevado e com proveito econômico certo e determinado (valor da fiança contratual), é possível fixar honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, afastando os percentuais obrigatórios do art. 85, § 2º, do CPC, à luz da tese firmada no Tema 1.076/STJ e da incidência da Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa tem caráter subsidiário e restrito às hipóteses taxativas do art. 85, § 8º, do CPC, não abrangendo situações em que o proveito econômico é elevado.

5. No caso concreto, o proveito econômico é certo, determinado e mensurável, identificado no valor da fiança contratual, de modo que a causa não se enquadra nas exceções do art. 85, § 8º, do CPC, relativas a proveito econômico inestimável ou irrisório ou a valor de causa muito baixo.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o proveito econômico obtido, ou, na sua impossibilidade, o valor da causa, constituem parâmetros primários e obrigatórios para a fixação da verba sucumbencial, não sendo facultado ao julgador recorrer à equidade apenas porque os valores resultantes da aplicação dos percentuais legais são considerados altos.

7. O acórdão de origem fixou os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico decorrente do valor da fiança contratual, observando os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC e as balizas legais definidas pelo Tema 1.076/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao recurso especial interposto pela parte vencida.

8. Inexistindo argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à correta aplicação do art. 85 do CPC e da tese repetitiva do Tema 1.076/STJ, impõe-se a manutenção do decisum e a negativa de provimento ao agravo interno.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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