STJAgInt no AREsp 3.172.024
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por T R R contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação envolvendo pedido de exoneração ou revisão de alimentos fixados em acordo judicial no importe de 180% do salário-mínimo, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ; e (ii) estabelecer se seria possível sanar, em sede de agravo interno, a deficiência de fundamentação verificada no agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, impondo à parte agravante o dever de impugnar especificamente todos os óbices apontados pela Corte de origem..
4. A ausência de enfrentamento específico quanto à inadequação do recurso especial para análise de ofensa a dispositivos constitucionais e quanto à incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
6. O agravo interno não constitui meio processual adequado para suprir deficiência de impugnação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.