STJAgInt no AREsp 3.220.159
Intempestividade de agravo em recurso especial: manutenção da decisão agravada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade de agravo em recurso especial
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
2. Fato relevante. Intimação do decisum recorrido em 11/02/2026 e protocolo do agravo em recurso especial em 12/03/2026. Secretaria Judiciária intimou o agravante para comprovar a tempestividade; o prazo transcorreu in albis, conforme certificado nos autos.
3. Fundamento do pedido. O agravante sustenta a tempestividade com base em certidão expedida por Tribunal estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, consideradas as datas de intimação e interposição, é possível reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, à luz da contagem em dias úteis prevista no CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da tempestividade no prazo concedido pela Secretaria Judiciária impede a superação do vício de intempestividade, acarretando a preclusão do ato processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A contagem do prazo recursal em dias úteis (CPC, art. 219, caput) demonstra que o agravo em recurso especial foi interposto após o prazo legal, impondo o reconhecimento da intempestividade.
7. A intimação para comprovar a tempestividade não foi atendida, tendo o prazo decorrido in albis, o que acarreta a preclusão e inviabiliza a posterior regularização.
8. A alegada certidão não foi juntada no prazo oportunizado, inexistindo elemento hábil para afastar a intempestividade, razão pela qual se mantém a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.