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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.543.200

Agravo interno no agravo em recurso especial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO DOS AUTORES, PELA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E PELA POSSE INJUSTA DA RÉ. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSE QUE NÃO SE REVELOU MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. SÚMULA 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem a respeito da comprovação dos requisitos da ação reivindicatória, bem como do não preenchimento dos pressupostos para a aquisição da propriedade por usucapião, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas pericial e oral, também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a Corte local, soberana na análise dos fatos, entendeu que o direito à produção probatória estava precluso e que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 235, orienta que a conexão não determina a reunião dos processos para julgamento conjunto quando um deles já houver sido sentenciado, o que afasta a alegação de prejudicialidade externa e a necessidade de suspensão do processo.

4. Não se admite o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas são oriundos do mesmo Tribunal que proferiu a decisão recorrida, nos termos da Súmula 13/STJ.

5. A apresentação de questões novas, não veiculadas no recurso especial, configura inovação recursal, vedada em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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