STJAgInt no AREsp 3.101.489
Alegação de negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por (i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e (ii) incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório em controvérsia relacionada a ação rescisória que invoca suposta fraude em prontuário médico e reflexos no laudo pericial.
2. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a possibilidade de provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o conhecimento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, à luz da jurisprudência consolidada (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia).
III. Razões de decidir
4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, observando o dever de fundamentação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV) e afastando omissão apta a atrair o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
5. Incidência da Súmula 7/STJ: a tese recursal pressupõe rever premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (influência de anotações de prontuário no laudo pericial e valoração conjunta com prova testemunhal), providência incompatível com a via especial.
6. Ausência de impugnação específica: o agravante não desconstituiu, de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, em descompasso com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação das Súmulas 182/STJ e 283/STF (por analogia).
7. Atuação monocrática do relator: a negativa de seguimento encontra respaldo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência consolidada sobre os óbices de conhecimento.
8. Honorários: mantida a majoração de honorários em desfavor do agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.