Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.744.775

Omissão: ilegitimidade passiva

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão
  • Ilegitimidade passiva
  • Matéria de ordem pública
  • Preclusão e óbice da súmula n. 7/STJ
  • Princípio da dialeticidade
  • Violação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, em conformidade com o art. 1.022 do CPC, são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões decididas.

2. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso ante a violação do princípio da dialeticidade, uma vez que a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática relativos à cobertura de exame oncológico.

3. A tese de ilegitimidade passiva, embora matéria de ordem pública, não autoriza a rediscussão indefinida da questão quando já decidida nas instâncias ordinárias e quando sua análise em sede de recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando encontrar motivação suficiente para dirimir a controvérsia.

5. A pretensão de reforma do julgado com base em dispositivos estatutários e na Lei Complementar n. 108/2001 revela nítido caráter infringente, incabível na via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.