STJEDcl no AREsp 2.744.775
Omissão: ilegitimidade passiva
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Ilegitimidade passiva
- Matéria de ordem pública
- Preclusão e óbice da súmula n. 7/STJ
- Princípio da dialeticidade
- Violação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, em conformidade com o art. 1.022 do CPC, são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões decididas.
2. O acórdão embargado manteve a inadmissibilidade do recurso ante a violação do princípio da dialeticidade, uma vez que a parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática relativos à cobertura de exame oncológico.
3. A tese de ilegitimidade passiva, embora matéria de ordem pública, não autoriza a rediscussão indefinida da questão quando já decidida nas instâncias ordinárias e quando sua análise em sede de recurso especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando encontrar motivação suficiente para dirimir a controvérsia.
5. A pretensão de reforma do julgado com base em dispositivos estatutários e na Lei Complementar n. 108/2001 revela nítido caráter infringente, incabível na via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.