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Jurisprudências

STJREsp 2.243.438

Gratuidade de justiça e autenticidade da representação processual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AUTENTICIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADICIONAL DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de indeferimento da gratuidade de justiça e de extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinações de comprovação de hipossuficiência e de confirmação da representação processual.

2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, distribuída em contexto de suposto uso abusivo do Poder Judiciário.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência de comprovação mínima da hipossuficiência e do não atendimento à exigência de confirmação da autenticidade da postulação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença ao reconhecer a legitimidade das exigências complementares, diante de indícios concretos de litigância abusiva e da falta de comprovação da insuficiência de recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, aliada à contratação de advogado particular, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, à luz do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC e do art. 4º da Lei n. 1.060/1950; e (ii) saber se é válida a procuração assinada eletronicamente e se é possível exigir reconhecimento de firma ou declaração de próprio punho para confirmar a autenticidade da representação, à luz do art. 411, II, do CPC e da MP n. 2.200-2/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada mediante exigência fundamentada de comprovação adicional, quando houver elementos concretos aptos a gerar dúvida razoável, conforme a tese do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ e o art. 99, § 2º, do CPC.

7. Constatados indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência, de modo fundamentado e proporcional, de providências voltadas a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.198/STJ e do art. 139, III, do CPC; não se declarou a invalidade da assinatura eletrônica em tese, mas se admitiu cautela adicional no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e autoriza, diante de elementos concretos, a exigência de comprovação adicional, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. Constatados indícios de litigância abusiva, o art. 139, III, do CPC legitima exigências proporcionais para confirmar a autenticidade da representação, sem afastar, em tese, a validade de assinatura eletrônica."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, § 3º e § 4º, 139, III e 411, II; Lei n. 1.060/1950, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; STJ, Tema Repetitivo n. 1.198.

Tese

"1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e autoriza, diante de elementos concretos, a exigência de comprovação adicional, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. Constatados indícios de litigância abusiva, o art. 139, III, do CPC legitima exigências proporcionais para confirmar a autenticidade da representação, sem afastar, em tese, a validade de assinatura eletrônica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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