STJEDcl no AREsp 2.779.979
Princípio da dialeticidade: inexistência de vícios
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Inexistência de vícios
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e qualitativa de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ. A parte embargante sustenta a existência de vícios na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e objetiva sobre a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com apoio em jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 746.775/PR, DJe de 30/11/2018; EREsp 1.424.404/SP, DJe de 17/11/2021).
4. Nos termos da Súmula 182/STJ, incide o óbice quando a parte não enfrenta, de forma efetiva e concreta, todos os fundamentos da decisão recorrida, o que foi observado na hipótese dos autos.
5. Não há omissão, pois a decisão analisou adequadamente as razões recursais e apontou, com clareza, a ausência de impugnação ao fundamento relativo à Súmula 7/STJ, o que, por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo.
6. A jurisprudência do STJ afirma que não se configura omissão quando a decisão enfrenta os temas relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).
7. Inexiste contradição interna na decisão, uma vez que os fundamentos conduzem logicamente à conclusão adotada, observando a coerência entre motivação e dispositivo (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe de 28/2/2025).
8. A obscuridade igualmente não se verifica, sendo o conteúdo do julgado claro e inteligível quanto às razões de não conhecimento do agravo.
9. Não se identificou erro material, porquanto a decisão apresenta exatidão quanto aos elementos fáticos e jurídicos relevantes.
10. Os embargos de declaração, portanto, configuram tentativa de rediscussão da matéria decidida, o que não se admite na via aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.