STJAREsp 2.585.291
Execução de nota promissória: prescrição intercorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de nota promissória
- Prescrição intercorrente
- Incidência do art. 40, § 2º, da lei n. 6.830/1980
- Omissão específica não suscitada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 2º, DA LEI N. 6.830/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA NÃO SUSCITADA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial na qual se discute a observância ao prazo ânuo de suspensão do processo como condição para a deflagração da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/1973.
2. O prequestionamento constitui pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial, a exigir que a questão federal tida por violada tenha sido efetivamente suscitada e decidida pela Corte de origem, não bastando a alegação genérica de afronta a dispositivo de lei federal, nem a mera oposição de embargos de declaração desacompanhada da indicação precisa do ponto omisso.
3. A tese fundada na incidência ao caso do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 - notadamente a alegada imprescindibilidade de observância do prazo ânuo de suspensão do feito como condição para a deflagração ao prazo prescricional intercorrente - não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, faltando-lhe o indispensável prequestionamento.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.