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Jurisprudências

STJAgRg no HC 940.611

AgRg no HC 940.611

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio em razão da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.

2. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, destacando que o paciente não havia cumprido 2/3 (dois terços) da pena do delito impeditivo, conforme exigido pelo Decreto n. 11.846/2023.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se para a concessão de comutação de penas deve-se considerar o tempo total de pena já cumprido pelo apenado, somando todas as penas, ou se é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo.

III. Razões de decidir

4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo para a concessão de indulto ou comutação de pena, não sendo a hipótese da soma das penas a que se refere o caput do art. 9º do mesmo Decreto.

5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao negar provimento ao agravo em execução, reafirmando o entendimento do Juízo singular, sem vislumbrar constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2. A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos requisitos do indulto ou comutação quando há concurso com crime impeditivo.

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 464.475/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, HC 498006/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03/06/2019.

Tese

1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2. A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos requisitos do indulto ou comutação quando há concurso com crime impeditivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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