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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.739.314

Óbices de conhecimento em recurso especial (súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF; súmula n. 83 do STJ)

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICES DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356 DO STF; SÚMULA N. 83 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar provimento, por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), incidência da Súmula n. 283 do STF, consonância com a jurisprudência quanto ao art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC (Súmula n. 83 do STJ), e ausência de prequestionamento da primazia do mérito (Súmulas n. 282 e 356 do STF).

2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que se pleiteou a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, a competência do juízo universal, a concessão de efeito suspensivo e a discussão dos valores perseguidos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

4. A Corte a quo manteve a extinção sem resolução do mérito, reformando o fundamento para o art. 485, IV, do Código de Processo Civil e fixando honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF quanto aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC e se houve julgamento extra petita; (ii) saber se há omissão e contradição, em violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, inclusive quanto aos princípios do art. 11 do CPC; (iii) saber se incidem os arts. 485, §§ 1º e 6º, e 76, caput, do CPC, com necessidade de intimação pessoal e requerimento do réu e se houve intimação válida para regularizar a representação, afastando a Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se houve prequestionamento implícito e explícito da primazia do julgamento de mérito, afastando as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente e afastou omissão e contradição, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. As razões do recurso especial não enfrentaram o fundamento autônomo do acórdão (art. 485, IV, do CPC), incidindo a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica.

8. A exigência de intimação pessoal limita-se ao abandono da causa; em irregularidade de representação ou vício na cadeia de substabelecimentos basta a intimação pela via regular, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).

9. A primazia do julgamento de mérito não foi objeto de pronunciamento pela Corte de origem nem de embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide de forma clara e suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF quando as razões recursais são dissociadas e não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão. 3. A intimação pessoal é exigível apenas para abandono da causa, não para irregularidade de representação, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. Sem pronunciamento da Corte de origem e sem embargos de declaração, a matéria não está prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF."

Dispositivos relevantes citados: do Código de Processo Civil, arts. 11; 76, caput; 141; 489, § 1º, III e IV; 1.013; 1.022, I e II, parágrafo único; 485, III, IV, §§ 1º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284, 283, 282, 356; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.110/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.926.330/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.395/AC; STJ, REsp n. 1.816.063/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS.

Tese

"1. Inexistente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e decide de forma clara e suficiente. 2. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF quando as razões recursais são dissociadas e não impugnam fundamento autônomo suficiente do acórdão. 3. A intimação pessoal é exigível apenas para abandono da causa, não para irregularidade de representação, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. Sem pronunciamento da Corte de origem e sem embargos de declaração, a matéria não está prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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