STJAgInt no REsp 2.220.194
Cumprimento de sentença contra fazenda pública: renúncia pelo autor da parte que excede o teto para pagamento mediante rpv
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença contra fazenda pública
- Honorários advocatícios
- Não inclusão
- Verba autônoma
- Dispensa de pagamento
- Necessidade de manifestação expressa do advogado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA PELO AUTOR DA PARTE QUE EXCEDE O TETO PARA PAGAMENTO MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCLUSÃO. VERBA AUTÔNOMA. ART. 23 DA LEI 8.906/94. DISPENSA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ADVOGADO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O agravante sustenta que a renúncia manifestada pelo autor aos valores que excedem o teto para pagamento por meio de RPV incluem os honorários advocatícios.
3. O acórdão estadual entendeu que os honorários advocatícios deviam ser calculados sobre o valor constante da RPV expedida para quitação do crédito, e não sobre o valor originalmente lançado na inicial executiva.
4. A tese adotada pelo acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do STJ, de que os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94) e, por isso, apenas ele pode dela dispor. Assim, a renúncia ou acordo realizado entre as partes litigantes somente atinge a verba honorária se o causídico anuir com tal deliberação. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.528/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.300.229/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018 e AgRg no REsp n. 1.439.181/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/05/2014.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.