STJAgInt no AREsp 3.110.084
Prequestionamento: alegada desnecessidade de embargos de declaração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Alegada desnecessidade de embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conteúdo normativo dos arts. 22 e 225, I, § 5º, do Decreto 3.048/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, que não emitiu juízo específico sobre esses dispositivos legais.
2. A mera discussão, pelo Tribunal a quo, da tese geral relativa ao prazo de guarda de documentos, com base no art. 1.194 do Código Civil, não supre a necessidade de manifestação expressa quanto aos dispositivos do decreto em epígrafe, com o fim de viabilizar-se a admissão recursal.
3. Inexistindo juízo expresso do Tribunal de origem sobre os preceitos legais indicados no recurso especial, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, circunstância que mantém a inadmissão do recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.