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Jurisprudências

STJAREsp 3.103.030

Decisão de inadmissão de recurso especial na origem

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA SÚMULA N. 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS ADICIONAIS DE INADMISSÃO: SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Na origem, o acórdão recorrido, em apelação cível, manteve sentença de improcedência e rejeitou alegação de sentença citra petita, assentando a inexistência de registro imobiliário da enfiteuse em nome do recorrente e a ilegitimidade para questionar o cancelamento do aforamento.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial porque: (i) a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); (ii) não haveria vícios de fundamentação; e (iii) o acórdão estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).

3. Nas razões do agravo em recurso especial, embora tenham sido impugnados os fundamentos relativos à Súmula n. 7/STJ e à inexistência de vício de fundamentação, não houve impugnação específica e adequada ao fundamento autônomo de inadmissão baseado na Súmula n. 83/STJ, pois não foram trazidos precedentes atuais, em moldura fática análoga, aptos a demonstrar dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte ou distinguishing dos julgados apontados.

4. Incide, na espécie, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "[o] relator, monocraticamente, não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

5. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

6. Precedentes: "[a] adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp 2.168.637/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023).

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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