STJAgInt no AREsp 2.966.496
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão agravada considerou que o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incluindo a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e sustentou a inadequação da limitação dos juros remuneratórios exclusivamente pela taxa média do Banco Central, além da necessidade de produção de outras provas e análise das peculiaridades do caso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque a todos os óbices de admissibilidade indicados pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exigem que o agravo em recurso especial impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, no Tribunal de origem, é composta por um único dispositivo, o que exige do agravante o ataque a todos os óbices (Súmulas n. 5, 7 e 83/STJ). A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
7. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem indicar de forma concreta e específica os capítulos do agravo em recurso especial aptos a superar os fundamentos da decisão agravada.
8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.