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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.213.954

Benefício: revisão

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, o segurado ajuizou ação ordinária tendo como objetivo a condenação do ente previdenciário à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 17/10/2012, com valor da causa atribuído em R$ 199.267,20 (cento e noventa e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), em abril de 2024. Após sentença que extinguiu o feito ante o reconhecimento da decadência, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida.

II - A premissa fundante do acórdão recorrido, objeto do recurso especial, de fato, destoa da jurisprudência desta Corte, que não admite a reinauguração do prazo decadencial em virtude de pedido administrativo de revisão de benefício. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.195.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 14/2/2025; REsp n. 2.195.232/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 21/2/2025, REsp n. 2.178.032/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe n. 5/2/2025; REsp n. 2.175.357-PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/3/2025, entre outras.

III - Consta do acórdão que, no caso em análise, o benefício tem DIB em 17/10/2012, enquanto a ação foi proposta em 2/4/2024. Forçoso reconhecer-se a decadência do direito de revisão do benefício.

IV - Correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão de origem, julgar extinto o feito em razão da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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