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Jurisprudências

STJAREsp 2.780.645

Contrato de arrendamento rural: análise da pretensão recursal que demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVISÃO DO CONTEÚDO CONTRATUAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados, incidência da Súmula 7 do STJ e não caracterização de dissídio jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966, 95, inciso XI, alínea a, do Estatuto da Terra, inaplicabilidade do óbice sumular mencionado e existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de reformar decisões das instâncias ordinárias que julgaram improcedente pleito monitório em contexto de contrato de arrendamento rural.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme jurisprudência do STJ.

5. Decisão do Tribunal de origem a qual, em uma análise que adentrou em todo o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, concluiu pela improcedência do pleito monitório, uma vez que a parte agravante não comprovou a existência do fato constitutitivo do seu direito.

6. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme entendimento das Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, inclusive quando interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

IV. Dispositivo

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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