STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.422.361
Negativa de prestação jurisdicional: omissão
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Julgado procedente o pedido da ação pelo juiz de primeiro grau para afastar a responsabilidade do vendedor na tredestinação da mercadoria, surgiu com o acórdão de provimento da apelação do ESTADO o interesse de se discutir não só a suposta alteração pelo acórdão da descrição fática da conduta do particular constante do auto de infração como também qual o fundamento legal considerado pelo magistrado para a responsabilização do vendedor.
3. A ausência de manifestação pela Corte de origem acerca destas alegações, mesmo após a oposição de embargos de declaração, representa prejuízo à defesa do recorrente, uma vez que impossibilita a interposição de recurso especial pela pretensão de mérito em razão da ausência do pressuposto de prequestionamento, bem como a correta indicação do dispositivo de Lei federal com possível violação pelo acórdão recorrido.
4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial e declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar parcial provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão regional que examinou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.
Indexação
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